sábado, 9 de julho de 2016

Aprovado o Plano Estadual de Educação

Volume 126 Número 127 São Paulo, sábado, 9 de julho de 2016
Leis
LEI Nº 16.279, DE 8 DE JULHO DE 2016
Aprova o Plano Estadual de Educação de São
Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Educação
– PEE, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias
previstas no Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela
Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Educação terá o
prazo de vigência de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta lei, para atendimento das peculiaridades do sistema
de ensino do Estado.
Artigo 2º - São diretrizes do PEE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase
na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas
de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase
nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da
educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado e do País;
VIII - valorização dos profissionais da educação;
IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos
humanos, à diversidade étnico-racial e à sustentabilidade
socioambiental.
Artigo 3º - As metas e estratégias, constantes do Anexo
desta lei, serão cumpridas na vigência do PEE, observados os
prazos previstos para a respectiva consecução.
Artigo 4º - O monitoramento da execução do PEE e do
cumprimento de suas metas, por meio de avaliações periódicas,
será realizado pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Estadual da Educação – SEE;
II - Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa;
III - Conselho Estadual de Educação;
IV - Fórum Estadual de Educação;
V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
§ 1º - Compete às instâncias referidas nos incisos I a V
deste artigo:
1 - analisar e propor políticas públicas de âmbito estadual
para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
2 - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da “internet”;
3 - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público estadual em educação, observado o disposto nos
artigos e 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
que aprova o Plano Nacional de Educação;
4 - avaliar a execução das metas e estratégias do PEE e
subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o
decênio subsequente.
§ 2º - A cada 2 (dois) anos, ao longo da vigência do PEE,
os órgãos estaduais realizarão e divulgarão estudos e pesquisas
para aferir a evolução no cumprimento das metas e estratégias
estabelecidas.
Artigo 5º - O Fórum Estadual de Educação promoverá a
articulação da Conferência Estadual de Educação com as conferências municipais e intermunicipais que as precederem, com um
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, em consonância com
as atribuições das instâncias responsáveis pelo monitoramento
do Plano Estadual de Educação que têm o objetivo de avaliar
a execução das respectivas metas e estratégias e subsidiar
a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio
subsequente.
Artigo 6º - O Estado de São Paulo atuará em regime de colaboração com a União e os Municípios, visando ao alcance das
metas e à implementação das estratégias estabelecidas no PEE.
§ 1º - Caberá aos gestores estaduais e municipais adotar
as medidas necessárias para consecução das metas previstas
no PEE.
§ 2º - O Estado deverá adotar as medidas adicionais e os
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os
Municípios, para o acompanhamento local da consecução das
metas do PEE e dos Planos Municipais de Educação.
§ 3º - Haverá regime de colaboração específico para a
implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais
e linguísticas de cada comunidade envolvida, asseguradas a
consulta prévia e a informação.
§ 4º - Será considerado o atendimento das necessidades
específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
§ 5º - Será assegurada a participação das famílias no
acompanhamento da execução das metas e estratégias do PEE
nas instâncias dos Conselhos de Escola e demais colegiados,
na forma da lei.
§ 6º - Será criada uma instância permanente de negociação
e pactuação entre o Estado e os seus respectivos Municípios, que
garanta o fortalecimento do regime de colaboração.
Artigo 7º - O poder público deverá, no prazo de 2 (dois)
anos a contar da publicação desta lei, instituir em lei específica o
Sistema Estadual de Educação, responsável pela articulação, em
regime de colaboração, e pela consecução das diretrizes, metas
e estratégias do PEE.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - A avaliação de desempenho dos estudantes em exames poderá ser diretamente realizada pela União, conforme estabelecido no PNE, ou, mediante acordo de cooperação, pelo Estado, no respectivo sistema de ensino e, ainda, considerando o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, assegurada a compatibilidade com escalas de proficiência e calendário dos dois sistemas.
Artigo 10 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PEE.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2016.
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 8 de julho de 2016.
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na préescola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2023.
Estratégias
1.1. Expandir, em regime de colaboração com a União e os Municípios, as redes públicas de educação infantil de acordo com os padrões de qualidade estabelecidos no Custo-Aluno-Qualidade – CAQ previsto no Plano Nacional de Educação, considerando as peculiaridades locais, principalmente a demanda em áreas rurais.
1.2. Contemplar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a formulação de políticas para a educação infantil, princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade étnico-racial e à sustentabilidade socioambiental, fundamentais à democratização do acesso, permanência e aprendizagem significativa.
1.3. Dotar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, as redes públicas com recursos pedagógicos compatíveis com o CAQ previsto no Plano Nacional de Educação.
1.4. Compor, em regime de colaboração com a União e os Municípios, quadro suficiente de profissionais da educação infantil devidamente habilitados e com formação adequada.
1.5. Garantir, em regime de colaboração entre o Estado, os Municípios e a União, a equidade na oferta do atendimento educacional nas diversas regiões administrativas, a partir de estudo de demanda atualizado periodicamente.
1.6. Fomentar, em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, políticas públicas de educação, saúde e assistência social, de modo a construir mecanismos que possibilitem que crianças em situação de maior vulnerabilidade social tenham prioridade de matrículas em creche.
1.7. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar o atendimento.
1.8. Estabelecer, em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de chamada pública, para identificar a demanda por creches.
1.9. Apoiar a implantação, em regime de colaboração com a União e os Municípios, de avaliação da educação infantil com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir infraestrutura física, quadro de pessoal, condições de gestão, recursos pedagógicos, situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, em especial para Municípios de pequeno porte.
1.10. Fortalecer e criar mecanismos, em regime de colaboração com a União e os Municípios, que assegurem o monitoramento das crianças na educação infantil, em especial aos beneficiários de programas de transferência de renda, com a participação das famílias, integrando os serviços de assistência social, saúde e proteção à infância.
1.11. Apoiar a articulação para a oferta pelos Municípios de matrículas gratuitas em creches certificadas com entidades beneficentes de assistência social na área de educação, para a expansão da oferta na rede escolar pública.
1.12. Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, em regime de colaboração com a União e os Municípios, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior, principalmente para os Municípios de pequeno porte ou localizados em áreas distantes dos centros universitários, garantindo que tal formação seja feita em polos presenciais.
1.13. Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, em regime de colaboração com a União e os Municípios, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
1.14. Fomentar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantida consulta prévia e informação.
1.15. Estimular o acesso à educação infantil e fomentar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar, aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica, em especial para os Municípios de pequeno porte.
1.16. Fomentar a implementação pelos Municípios, em regime de colaboração com a União e os Municípios, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade.
1.17. Preservar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental.
1.18. Estimular a busca ativa, pelos Municípios, de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos.
1.19. Tornar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a escola um espaço comunitário que proporcione a qualidade da aprendizagem e de vida no campo, criando condições para que os estudantes e a comunidade local possam acessar as mais diversas tecnologias e demais instrumentos necessários ao seu desenvolvimento intelectual, social e cultural.
1.20. Manter e ampliar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, e respeitadas as normas de acessibilidade, programa estadual de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil.
1.21. Estimular inicialmente, matrículas em período parcial para crianças na etapa da creche e ampliar progressivamente o tempo escolar, à medida que a meta de atendimento seja alcançada.
Meta 2 – Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE.
Estratégias
2.1. Desenvolver, em articulação e colaboração com os Municípios, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do plano, atividades de apoio ao cumprimento da base nacional comum curricular do ensino fundamental.
2.2. Coordenar o alinhamento entre as redes públicas estadual e municipais em relação aos currículos, em especial na articulação da passagem do 5º (quinto) ao 6º (sexto) ano, assegurando aos alunos percurso escolar harmonioso.
2.3. Criar mecanismos para acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental, inclusive no que se refere à frequência irregular e à evasão, para garantir a conclusão dessa etapa de ensino.
2.4. Fortalecer, em colaboração com a União e os Municípios, o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda.
2.5. Criar e fortalecer, em colaboração com os Municípios, mecanismos de acompanhamento e monitoramento das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.6. Promover, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a chamada pública de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.7. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas.
2.8. Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região.
2.9. Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares e garantir o fortalecimento das escolas como polos de criação e difusão cultural.
2.10. Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre escola e família.
2.11. Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades.
2.12. Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.
2.13. Promover atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional.
Meta 3 – Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias
3.1. Estimular a flexibilização dos tempos e espaços escolares, de modo a permitir a construção de currículos e itinerários formativos que melhor respondam à heterogeneidade e à pluralidade das condições, interesses e aspirações dos estudantes, assegurando o desenvolvimento pleno dos educandos e a formação comum como direitos, conforme o artigo 205 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB.
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3.2. Fomentar no ensino médio, em todas as suas modalidades, o desenvolvimento integrado, multi e interdisciplinar dos componentes curriculares obrigatórios e eletivos, articulados nas dimensões trabalho, ciência, tecnologia, cultura, esporte e pesquisa, como eixo articulador das áreas do conhecimento indicadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, garantindo a correspondente formação continuada dos professores.
3.3. Aprimorar as avaliações da educação básica no Estado – SARESP, a fim de que se tornem recursos pedagógicos efetivos, transformando os resultados das avaliações em instrumentos de gestão pedagógica do currículo.
3.4. Garantir a oferta pública e a qualidade do ensino médio noturno, em suas diferentes modalidades, a todos os jovens e adultos, inclusive com a garantia da oferta de alimentação escolar.
3.5. Garantir políticas públicas e iniciativas direcionadas ao ensino médio da população do campo, indígena e quilombola.
3.6. Garantir, como apoio ao desenvolvimento do currículo, disponibilização de materiais didáticos, espaços e instalações às escolas públicas de ensino médio.
3.7. Diminuir as taxas de abandono e evasão, pela adoção de estratégias pedagógicas, formação de professores, melhoria da infraestrutura escolar e garantia da oferta da alimentação escolar.
3.8. Redimensionar a oferta do ensino médio nos turnos diurno e noturno, atendendo às necessidades específicas dos alunos.
3.9. Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por qualquer forma de preconceito e discriminação.
3.10. Estabelecer programa de formação inicial e continuada de professores para atuação nas áreas de conhecimento com carência de recursos humanos habilitados.
3.11. Estabelecer mecanismos de recuperação das escolas que apresentarem avaliação negativa no SARESP.
Meta 4 – Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias
4.1. Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público.
4.2. Garantir oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência ou de transtorno global do desenvolvimento, e promover a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento pedagógico especializado.
4.3. Implantar Salas de Atendimento Educacional Especializado e fomentar a formação continuada dos profissionais da educação, para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas e dos sistemas de cumprimento de medidas socioeducativas.
4.4. Fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso à escola e ao Atendimento Educacional Especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.
4.5. Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na Educação de Jovens e Adultos – EJA, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.
4.6. Garantir o Atendimento Educacional Especializado, Classes Regidas por Professor Especializado – CRPE, escolas ou serviços educacionais especializados aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na educação básica pública.
4.7. Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas, que desenvolvam pesquisas sobre a temática, e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia para apoiar o trabalho dos profissionais da educação básica.
4.8. Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LÍBRAS, como primeira língua, e na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdo-cegos.
4.9. Promover, em regime de colaboração com os Municípios, parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático, assim como os serviços de acessibilidade necessários à aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino.
4.10. Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento pedagógico especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, cuidadores, professores interlocutores de LÍBRAS e guias-intérpretes para surdo-cegos.
Meta 5 – Alfabetizar todas as crianças no máximo até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.


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