Racismo Não
Nós do Coletivo Anti-Racismo Minervino de Oliveira de São José do Rio Preto-SP, enviamos ao Núcleo de Enfrentamento ao Racismo e ao Preconceito - NERP de São José do Rio Preto-SP, o caso de discriminação e preconceito sofrido pelo Senhor Teófilo Vladimir Pereira, professor de sociologia da rede Estadual de Ensino, afrodescendente, militante, que precisando alugar uma residência pra melhor alocar a sua família procurou anúncios em jornais e no Jornal o Diário da Região assim como no endereço eletrônico do referido meio de comunicação www;diarioweb.com.br, onde constava ofertas de imóveis para alugar. Encontrando foi até a Imobiliária Vanda para conversar, conhecer e fazer negócios.
No referido estabelecimento comercial localizado a rua Minas Gerais n.286 bairro Santa Cruz em São José do Rio Preto, ele certificou que no estabelecimento havia uma grade com trava eletrônica e uma câmera. aproximou para o diálogo com a secretária da imobiliária, a mesma perguntou "O que gostaria?" e, sem abrir a grade e destravar a porta, o professor do lado de fora na calçada num dia chuvoso respondeu que desejava alugar um imóvel, e a secretária perguntou qual, ele indicou o bairro do anuncio. Mas a secretaria informou que a chave não estava lá. Mas o professor disse que outros imóveis lhe interessava, quando a dona do estabelecimento apareceu do lado da secretária e disse que não existia o referido imóvel e que o professor deveria ter errado de imobiliária e que não anunciava no referido jornal.
O gesto de um estabelecimento comercial, ao atender um cliente, deixando-o um diálogo estranho sendo que o cliente fica na chuva na calçada, foi entendido pelo professor como um gesto de discriminação. E fato consumado foi que no mesmo instante, uma senhora branca aparentando sessenta anos chega ao estabelecimento e a porta é destravada. O professor vai embora e conversa com sua esposa que é de origem étnica ítalo-hispanica a Senhora Vânia Garcia Sanches, que confere os anúncios e volta a imobiliária e quando chega a porta é destrava, ela mostra a foto dos imóveis anunciados e dá uma bronca pela forma que foi tratado o seu esposo, que é negro, que usa tatuagem, e que estava vestido com camiseta, é quando a dona da imobiliária admite, que não atendeu o cliente, pois já sofreu assalto. Com isto não deixou dúvidas o professor foi discriminado por sua cor, pelo fenótipo e seu estereótipo racial, portanto um crime racial.
Se nós brasileiros que somos amparados por uma Lei normativa em vigência desde 5 de outubro de 1988, quando da promulgação da Constituição da república federativa do Brasil, no seu Título II - dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo I, dos direitos e deveres Individuais e Coletivos, Artigo 5 Item XLI onde consta "a Lei punirá qualquer discriminação atentoria dos direitos e liberdades fundamentais" E no item XLII "a pratica do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Lei".
E a Lei que regulariza o instrumento normativo é conhecida como Lei Caô, ou seja Lei 7716 de 5 de janeiro de 1989, publicada no Diário da Oficial da União em 6 de janeiro de 1989 e retificada em 9 de janeiro de 1989, ode consta "Constitui crime a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional" E no artigo 5 desta lei, item XLII "Recusar, impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador, consta pena de reclusão de um a três anos.
Diante do exposto o professor procurou o plantão policial na avenida América n.184 em São José do Rio Preto-SP., bairro Santa Cruz, cep. 15013-310, para um boletim de ocorrência. Sendo que a autoridade policial descartou crime racial lavrou um Boletim de Ocorrência sob o n.414/2016, Boletim de "não Crime", notificação "não criminal".
Entendendo o que está escrito no corpo da lei, de que a discriminação e o preconceito é crime inafiançável, imprescritível, e entendendo que o racismo é doença social, implícita nas estruturas administrativas, sociais e burocráticas e até já cristalizada sociologicamente no cenário brasileiro e que precisa urgentemente de uma mudança de postura, faz -se necessário que o Núcleo de Enfrentamento ao Racismo e o Preconceito de São José do Rio preto-SP, em suas atribuições legais e nos parâmetros da Lei solicite o imediato acompanhamento qualificado da Corregedoria Policial e da Corregedoria Pública nos boletins e acompanhamentos aos atendimentos a questão racial, com rigor e zelo para o cumprimento da Lei. Pois acreditamos que a autoridade policial não fez a observância da Lei, ao emitir o Boletim de Ocorrência, ação essa que provavelmente foi um desleixo administrativo e que precisa ser corrigido, ou hipoteticamente foi deficiência formativa, ignorância intelectual ou em última análise desvio de conduta.
Hoje alicerçado no Estatuto da Igualdade Racial Lei 12288 de 20/07/2010, que institui o "Estatuto da Igualdade Racial", instrumento legal destinado a garantir à população negra a efetivação da Igualdade de Oportunidade em defesa dos direitos étnicos individuais e as demais formas de intolerância étnica onde no item II das Disposições preliminares consta "desigualdade racial: toda a situação injustificada de diferenciação de acesso, fruição de bens, serviços e oportunidades nas esferas públicas ou privadas, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. E neste caso específico do atendimento da imobiliária houve de fato uma discriminação e há pelo cliente ser negro. e quando uma pessoa responsável diz não atender negro por medo de assalto, é preconceito de cor. E a discriminação e o preconceito são crimes previsto na Lei Caô.
Com base nesta Lei 12288, no Capítulo IV "Das Ouvidorias permanentes e de Acesso à Justiça e à Segurança, em que o poder público no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo e Ouvidores Permanente em defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncia de preconceitos e discriminação com base em etnia, cor, acompanhar a implementação da promoção de Igualdade" Sendo assim fundamentado na Legislação brasileira nós negros entendemos que a Lei precisa ser cumprida plenamente, e por essa razão denunciamos.
Fundamentado na Declaração dos Direitos Universais do Ser Humano, que nos eu primeiro artigo diz "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e Direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com o espírito de fraternidade". E no artigo 7 consta "Todos são iguais perante a Lei tem o Direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da Lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra a qualquer incitamento a tal discriminação.
Coletivo Anti-Racismo Minervino de Oliveira
São José do Rio Preto -SP. Brasil.
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